Portal Costa Norte - Notícias de Parnaíba: CELSO BARROS COELHO “TEMPO E MEMÓRIA – PASTOS BONS”. CELSO BARROS COELHO “TEMPO E MEMÓRIA – PASTOS BONS”. ================================================================================ Josino Ribeiro Neto on 30/10/2009 16:53:21 Pastos Bons, cidade maranhense que no rol de seus filhos ilustres, avulta com destaque de justificada grandeza CELSO BARROS COELHO, intelectual de rica produção literária, jurista festejado nacionalmente, enfim, o maior presente que o Maranhão deu ao Piauí e quer sempre recebê-lo de volta. No livro sob comento o autor informa que reuniu “... 22 crônicas publicadas nas 22 edições do jornal Bastos Bons..” com a pretensão de resgatar a memória histórica da cidade onde nasceu e “...também discutir as questões que mais interessam à sua gente: o desenvolvimento cultural, a formação das novas gerações e a defesa do meio ambiente, visivelmente ameaçado”. Mas, a obra tem conotação autobiográfica.Nela o autor evoca reminiscências do seu passado, traça fortes pinceladas das educadoras “tia Lourdes”, que lhe alfabetizou seguida da Professora Heloísa, vinda de São Luís – Ma., a quem compara “...imagem e semelhança à da Virgem do Museu do Louvre, às faces rosadas e alegres, forte brilho nos olhos, como se com eles quisesse iluminar meu destino”. Registre-se, que nesse memorial de uma vida longeva de grandes realizações, o leitor encontrará, ao mesmo tempo, testemunho histórico de sua terra natal e lições de cidadania, quando, por exemplo, se mostra defensor altivo da causa ambiental. Por fim, complementando a singela homenagem prestada pela coluna a esse notável jurista, cidadão e homem público de incomensurável grandeza, segue transcrição de breves considerações registradas no livro: “À medida que envelhecemos ou que tomamos conhecimento da velhice, as reminiscências criam, em nós, um mundo diferente, em que as coisas, as imagens, as pessoas se vão reduzindo a um símbolo da própria vida, à eternidade da vida a nos guiar em toda nossa caminhada”. Prossegue o autor: “Tudo aquilo que incorporamos à nossa paisagem interior na revivescência dos dias da infância descuidada ou da mocidade esperançosa, se converte nesse mundo identificado não pela materialidade de suas formas, mas pela alma que domina o nosso ser”. MUNICÍPIO – TRIBUTAÇÃO DO ISS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A maioria dos municípios brasileiros, estimulada pela fúria arrecadatória, através de legislação recente, determina que o pagamento do ISS, incidente sobre sociedades de advogados (e outras), seja calculado sobre o montante da arrecadação mensal da empresa e não individualmente, como dispunha a legislação supostamente revogada. O fato está levando os profissionais atingidos pela medida buscarem as vias judiciárias e, até o momento, o entendimento jurisprudencial lhes tem sido favorável, por entender que o posicionamento do fisco municipal encontra-se divorciado do arcabouço legal que rege a matéria. O advogado tributarista MÁRCIO BASSO, em recente trabalho doutrinário colhido na internet, faz minucioso estudo do tema, afirmando que “o art. 9º do Decreto 406/68, com seu § 3º acrescido pela LC 56/87 assegura às sociedades de profissionais o recolhimento do ISSQN na forma prevista pelo § 1º que dispõe que seja de forma fixa e anual por cada profissional que preste serviços em nome da sociedade”. Destaque inautêntico. Justificando o acolhimento do § 3º, art. 9º, supra referenciado, pontifica o tributarista: “Dessa banda, confirmando e corroborando os posicionamentos firmados no sentido de recepção dos dispositivos acima citados pela Carta Magna de 1988, o tema aqui enfrentado pela Corte guardiã da CF, originado a Súmula 663, que definiu a recepção dos diplomas legais pela atual Lei Maior. Destacamos que reside na LC 116/03, que estabelece em nível Federal o alcance a forma de tributação dos serviços, os limites e a forma de efetivação da cobrança do ISSQN no âmbito da competência tributária atribuída constitucionalmente aos Municípios. No âmago da LC 116/03, em seu art. 10 no que tange à revogação das disposições do Decreto-Lei 406/68, não consta referência ao art. 9º onde repousa, então entocada, a previsão legal que dá guarida ao recolhimento das sociedades de profissionais na forma anual, fixa e calculada em relação a cada profissional que preste serviços em nome da sociedade sem relação com o faturamento da sociedade”. À guisa de fundamentação da matéria sob comento, segue a transcrição do verbete da SÚMULA Nº 663, do STF: “Os §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR – DIREITOS IGUAIS A OUTROS DEFICIENTES FÍSICOS. O STJ, desde maio do ano fluente já havia sumulada a matéria: “O portador de visão monocular (que tem um só olho) tem direito de concorrer , em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes físicos”. A Advocacia Geral da União, cansada de remar contra a maré, aderiu ao posicionamento do STJ e, igualmente, editou a SÚMULA Nº 45: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.