CELSO BARROS COELHO “TEMPO E MEMÓRIA – PASTOS BONS”.
Pastos Bons, cidade maranhense que no rol de seus filhos ilustres, avulta com destaque de justificada grandeza CELSO BARROS COELHO, intelectual de rica produção literária, jurista festejado nacionalmente, enfim, o maior presente que o Maranhão deu ao Piauí e quer sempre recebê-lo de volta.
No livro sob comento o autor informa que reuniu “... 22 crônicas publicadas nas 22 edições do jornal Bastos Bons..” com a pretensão de resgatar a memória histórica da cidade onde nasceu e “...também discutir as questões que mais interessam à sua gente: o desenvolvimento cultural, a formação das novas gerações e a defesa do meio ambiente, visivelmente ameaçado”.
Mas, a obra tem conotação autobiográfica.Nela o autor evoca reminiscências do seu passado, traça fortes pinceladas das educadoras “tia Lourdes”, que lhe alfabetizou seguida da Professora Heloísa, vinda de São Luís – Ma., a quem compara “...imagem e semelhança à da Virgem do Museu do Louvre, às faces rosadas e alegres, forte brilho nos olhos, como se com eles quisesse iluminar meu destino”.
Registre-se, que nesse memorial de uma vida longeva de grandes realizações, o leitor encontrará, ao mesmo tempo, testemunho histórico de sua terra natal e lições de cidadania, quando, por exemplo, se mostra defensor altivo da causa ambiental.
Por fim, complementando a singela homenagem prestada pela coluna a esse notável jurista, cidadão e homem público de incomensurável grandeza, segue transcrição de breves considerações registradas no livro:
“À medida que envelhecemos ou que tomamos conhecimento da velhice, as reminiscências criam, em nós, um mundo diferente, em que as coisas, as imagens, as pessoas se vão reduzindo a um símbolo da própria vida, à eternidade da vida a nos guiar em toda nossa caminhada”. Prossegue o autor:
“Tudo aquilo que incorporamos à nossa paisagem interior na revivescência dos dias da infância descuidada ou da mocidade esperançosa, se converte nesse mundo identificado não pela materialidade de suas formas, mas pela alma que domina o nosso ser”.
MUNICÍPIO – TRIBUTAÇÃO DO ISS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
A maioria dos municípios brasileiros, estimulada pela fúria arrecadatória, através de legislação recente, determina que o pagamento do ISS, incidente sobre sociedades de advogados (e outras), seja calculado sobre o montante da arrecadação mensal da empresa e não individualmente, como dispunha a legislação supostamente revogada.
O fato está levando os profissionais atingidos pela medida buscarem as vias judiciárias e, até o momento, o entendimento jurisprudencial lhes tem sido favorável, por entender que o posicionamento do fisco municipal encontra-se divorciado do arcabouço legal que rege a matéria.
O advogado tributarista MÁRCIO BASSO, em recente trabalho doutrinário colhido na internet, faz minucioso estudo do tema, afirmando que “o art. 9º do Decreto 406/68, com seu § 3º acrescido pela LC 56/87 assegura às sociedades de profissionais o recolhimento do ISSQN na forma prevista pelo § 1º que dispõe que seja de forma fixa e anual por cada profissional que preste serviços em nome da sociedade”. Destaque inautêntico.
Justificando o acolhimento do § 3º, art. 9º, supra referenciado, pontifica o tributarista: “Dessa banda, confirmando e corroborando os posicionamentos firmados no sentido de recepção dos dispositivos acima citados pela Carta Magna de 1988, o tema aqui enfrentado pela Corte guardiã da CF, originado a Súmula 663, que definiu a recepção dos diplomas legais pela atual Lei Maior.
Destacamos que reside na LC 116/03, que estabelece em nível Federal o alcance a forma de tributação dos serviços, os limites e a forma de efetivação da cobrança do ISSQN no âmbito da competência tributária atribuída constitucionalmente aos Municípios.
No âmago da LC 116/03, em seu art. 10 no que tange à revogação das disposições do Decreto-Lei 406/68, não consta referência ao art. 9º onde repousa, então entocada, a previsão legal que dá guarida ao recolhimento das sociedades de profissionais na forma anual, fixa e calculada em relação a cada profissional que preste serviços em nome da sociedade sem relação com o faturamento da sociedade”.
À guisa de fundamentação da matéria sob comento, segue a transcrição do verbete da SÚMULA Nº 663, do STF: “Os §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR – DIREITOS IGUAIS A OUTROS DEFICIENTES FÍSICOS.
O STJ, desde maio do ano fluente já havia sumulada a matéria: “O portador de visão monocular (que tem um só olho) tem direito de concorrer , em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes físicos”. A Advocacia Geral da União, cansada de remar contra a maré, aderiu ao posicionamento do STJ e, igualmente, editou a SÚMULA Nº 45: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.









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