Portal Costa Norte - Notícias de Parnaíba: Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho ================================================================================ Josino Ribeiro Neto on 23/10/2009 13:44:02 É do conhecimento do mundo empresarial que após a exaração de sentença em sede de Justiça do Trabalho, há permissivo legal para instalação de ofício de procedimento executório para apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à relação laboral. A discussão sobre a forma de atuação dessa disposição é acentuada, ensejando inclusive alterações legislativas e, em conseqüência, alterações jurisprudenciais que, por vezes beneficiou o interesse da União, por outras, os interesses dos empresários. Tendo em consideração a vigência do artigo 114, VIII da Constituição Federal que relata: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”; não existem dúvidas que cabe à Justiça Trabalhista a competência para processamento de ação de execução no tocante à apuração de contribuições previdenciárias. A aplicação daquele e de outros dispositivos normativos e jurisprudenciais canalizavam a que, em sede de execução para apuração de contribuições previdenciárias após ação trabalhista, a base de calculo recaísse sobre todas as verbas especificadas na sentença, as não especificadas e também aquelas originadas na relação empregatícia que deu causa á lide. Acontece que após a alteração do conteúdo da súmula 368 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 2005, iniciou-se a discussão sobre qual seria verdadeiramente a competência da Justiça Trabalhista para processamento de execuções previdenciárias dos seus julgados. Essa dúvida foi acentuada por alteração legislativa ocorrida no parágrafo único do artigo 876 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a discussão seguiu-se acirrada até o Supremo Tribunal Federal, onde através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056-3, houve a ratificação do entendimento sumulado pelo TST com fins de restringir a amplitude da ação executiva de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Agora se pode dizer que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de execução de contribuições previdenciárias devidas e decorrentes apenas do objeto das condenações proferidas em sede de seus julgados. Têm-se então o entendimento de que a Justiça Trabalhista é incompetente para processar e julgar execuções de contribuições previdenciárias que extrapolem o objeto de seus julgados; e acredita-se que uma parcela substancial das ações ora em litígio e pendentes de julgamento, sejam atingidas por essa nova orientação.Sabe-se que a tendência à verticalização dos julgados de maior repercussão é uma realidade, apesar de muito criticada, seja para atender a uma determinação legal existente a respeito, seja para contribuir no exercício do princípio da celeridade processual; e também é fato que diversos Tribunais Regionais já estão adotando a nova orientação, que com certeza refletirá positivamente sobre o interesse do empresariado. Isenção do Depósito Recursal ao Empregador beneficiário da Justiça gratuita – novidades na legislação pátria com efeitos no processo trabalhista. Como todos sabem a Constituição Federal de 1988 garante o direito aos necessitados, isto é, aos que comprovarem insuficiência de recursos, de receber assistência integral e gratuita do Estado (CF, art. 5º, LXXIV).Incumbidas dessa tarefa estão as Defensorias Públicas estaduais e da União, que promovem ações e apresentam defesas junto ao Judiciário, em ambas as esferas do Poder, aos que procuram fazer valer seus direitos, mas são desprovidos de recursos (CF, art. 134). Cumpre destacar que os instrumentos oferecidos pelo Estado para satisfação do direito à referida assistência não se limitam a isso. Considerando que o direito em discussão já era previsto na Constituição democrática de 1946 (precisamente, no art. 141, §35), desde 5.2.1950, vigora a Lei n.º 1.060, que o regulamenta. Na Justiça do Trabalho, a temática é complementada pela Lei n.º 5.584, de 26.6.1970. Nesse sentido, a Lei n.º 1.060/50 garante o direito aos benefícios da Justiça gratuita a quem declare, “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4º), restringindo-se, no processo do trabalho, aos trabalhadores somente (art. 14, §1º, da Lei n.º 5.584/70). Isso porque o legislador ordinário optou por presumir que todo empregador, em razão da condição que assume, teria sempre condições de arcar as despesas de demandar em juízo. O exame pelo Poder Judiciário de problemáticas de diversas naturezas provocou, a saber, aberturas na jurisprudência em que se concebeu a concessão da assistência gratuita ao empregador doméstico, em face da ausência de fins lucrativos na atividade exercida pelo empregado, e, nas mais audaciosas, ao empregador pessoa física (em situação irregular, portanto), que demonstre efetiva insuficiência de recursos. Frisa-se, porém, que não há unanimidade quanto a isso. Firmada a possibilidade de contemplação, pelo empregador, da assistência jurídica gratuita, passa-se à análise das isenções às quais tem direito o beneficiário desse direito, ante as peculiaridades inerentes à Justiça do Trabalho. O art. 3º da Lei n.º 1.060/50 é responsável por elencar o rol das isenções autorizadas, dentre elas as taxas judiciárias, os selos, os emolumentos, as custas processuais, os honorários de advogado e de peritos e, até mesmo, as despesas com a realização do exame de DNA requisitado pelo juiz. Por não fazer menção expressa ao depósito recursal, requisito previsto para fins de admissibilidade de recurso na Justiça do Trabalho e exigido exclusivamente ao empregador como garantia do juízo, boa parte da jurisprudência trabalhista não admitia sua isenção ao eventual beneficiário da Justiça gratuita. Acontecia o que se podia chamar de um verdadeiro disparate, ainda mais grave em se tratando de Justiça: quando se reconhecia ao empregador recorrente o direito à isenção de custas processuais (2% sobre o valor da condenação; portanto, considerado, via de regra, valor vil ao se comparar com o depósito recursal), mantinha-se a obrigação de pagar R$ 5.621,90*, quando da interposição de recurso na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho – TRT), e R$ 11.243,81*, na terceira instância (Tribunal Superior do Trabalho – TST), até o limite do valor da condenação, a título de depósito recursal (*valores vigentes a partir de 1º.8.2009). Mas o legislador veio corrigir a irrazoabilidade da interpretação jurisprudencial da norma através da recentíssima Lei Complementar n.º 132, editada em 7.10.2009, que acresceu ao art. 3º da Lei n.º 1.060/50 a isenção “dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Em razão do exposto, hoje não restam dúvidas que o empregador ao qual se concebe gozar os benefícios da Justiça gratuita está desonerado de arcar com o alto valor do depósito recursal, facilitando-lhe e, em muitos casos, viabilizando-lhe o acesso à Justiça, nos moldes em que é garantido pela Constituição Federal. Coluna escrita pelo Dr. WALDEMAR M. C. DE MENESES FERNANDES, especialista em Direito Empresarial, integrante do escritório Josino Ribeiro Neto & Advogados Associados.