Portal Costa Norte - Notícias de Parnaíba: Empresas privadas: Responsabilidade dos Sócios Empresas privadas: Responsabilidade dos Sócios ================================================================================ Josino Ribeiro Neto on 23/10/2009 10:06:06 Não desconhecem os que militam na seara do Direito Previdenciário e, em especial, titulares de firmas individuais, sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e administradores, gerentes e diretores das sociedades por ações, a responsabilidade pela inadimplência de débitos previdenciários. O art. 13, da Lei nº 8.620/93, sem qualquer ressalva, responsabilizava o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, pelos débitos previdenciários, com o comprometimento, inclusive, de seus bens pessoais. Em relação às sociedades por ações a responsabilidade dos seus dirigentes somente ocorria “por dolo ou culpa”. A jurisprudência, notadamente do STJ, mostrou-se ambígua. Inicialmente, também em relação às limitadas, condicionou a responsabilização dos sócios a ocorrência de algum tipo de culpa ou dolo. Posteriormente, houve mudança de entendimento, passando a aceitar a culpa presumida, isto é, o simples inadimplemento, deveria ser considerado ação culposa dos cotistas. Após acirrada controvérsia, sobretudo, pelo fato de o malsinado regrado em comento (art. 13, da Lei 8.620/93), incorrer em total desvirtuamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, a Lei nº 11.941/09, art. 79, revogou expressamente a referida norma. No momento a discussão cinge-se ao posicionamento dos Procuradores da Fazenda Nacional, que entendem aplicável a regra do art. 13, da Lei 8.620/93, às ações aforadas quando a mesma era vigente, obediente ao princípio tempus regit actum. Numa outra vertente os Tribunais Regionais Federais vêm desacolhendo a tese da Fazenda Pública Nacional, ao argumento doutrinário da aplicação da retroatividade benigna, isto é, a lei que trouxer benefícios ao contribuinte pode e deve surtir efeitos em relação a quaisquer situações pendentes, mesmo que tenham sido aforadas na vigência da legislação revogada. SUCESSÃO NA OAB/PI. – O CANCELAMENTO DO DEBATE NA TELEVISÃO – AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÕES DO ELEITOR. Queixa-se a classe dos advogados, que o grupo da situação, eficientemente comandado pelo advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO e que tem como candidato à presidência o atual Secretário Geral da OAB/PI. Dr. Moreno, motivou cancelamento de debate programado por uma empresa de televisão local, privando, assim, que os eleitores pudessem avaliar as propostas de todos os candidatos, objetivando uma decisão consciente na hora de votar. Se verdadeira a atitude do comando situacionista há que se lamentar profundamente, por tratar-se de posicionamento arrogante, escudado na certeza do “já ganhou” de parte dos que estão alojados no poder. Privar a esclarecida e valorosa classe dos advogados de assistir debate democrático de idéias e de projetos que seriam expostos pelos candidatos à presidência da OAB/PI. é, no mínimo, insensatez.