ERRO MÉDICO: A responsabilidade é só do do médico, ou também do estabelecimento hospitalar?
Há alguns dias a coluna divulgou matéria acerca da responsabilidade civil de médicos e de hospitais relacionada com danos causados a pacientes (erro médico).
A matéria, em sede de decisões judiciais e de opiniões doutrinárias, não está pacificada, principalmente, no caso de o médico não pertencer ao quadro de empregados do estabelecimento hospitalar e a prática de qualquer tipo de intervenção resultar de mero ato de cortesia da empresa médica.
A coluna firma o compromisso de continuar discutindo a matéria, que é de interesse de toda a classe médica (profissionais liberais e empresários), conforme prometido.
Cumprindo o propósito seguem duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que sinalizam o entendimento jurisprudencial dominante:
“Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Erro profissional. Deformação. Indenização. Hospital responsável. Há responsabilidade civil de estabelecimento hospitalar por erro profissional de sua equipe quando ocorre culpa in eligendo. Na cirurgia estética existe responsabilidade do médico quando há resultado diverso do pretendido pelo paciente”. TJRJ, 6ª C., RT 566/191.
“Procede ação de indenização contra estabelecimento hospitalar por erro profissional de membro de sua equipe médica. Sendo o médico considerado preposto, no exercício de sua profissão, há configuração de culpa presumida do empregador. Assim, existe culpa contratual configurada no caso de o estabelecimento hospitalar que mantém contrato de seguro de saúde não ter médicos de plantão em determinados horários, substituídos por estagiários.” TJRJ, RT 559/193.









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