"A burguesia omissa costuma creditar os males à incompetência do Estado"
"Conheci WILSON MARTINS há algum tempo. Menino “grandalhão”, de passos largos, olhar atento e curioso na participação das atividades do movimento escoteiro que participou."
Inteligente e bastante expressiva a mensagem natalina enviada pelo casal referenciado integrante da política-partidária piauiense. Nela o Vice-Governador WILSON MARTINS aparece numa foto rodeado de crianças carentes, que estudam numa escola da periferia de Teresina-Pi.
A burguesia omissa costuma creditar os males da violência ,em vertiginosa ascensão, a incompetência do Estado, na administração da função que cuida da segurança pública. É possível que o comando policial repressivo tenha falhas, mas, o trabalho preventivo “é também da conta de todos nós”, principalmente, nas ações assistenciais dirigidas a crianças e adolescentes.
Estender a mão a essa criançada, assistir-lhe, não com esmolas, mas, com ocupação útil, capaz de lhe propiciar um futuro sadio, é o que está representado na mensagem natalina do médico e político em referência.
Conheci WILSON MARTINS há algum tempo. Menino “grandalhão”, de passos largos, olhar atento e curioso na participação das atividades do movimento escoteiro que participou. Não lhe foi ensinado fazer apenas o “nó direito” e outras atividades de entretenimento da garotada. Deve ter ficado na sua formação, resquícios de amor, respeito e dedicação a DEUS, ao PRÓXIMO e a PÁTRIA, tripé de sustentação filosófica do escotismo.
É gratificante, mesmo à distância, poder testemunhar a trajetória vitoriosa, marcada por conquistas pessoais e profissionais do cidadão WILSON MARTINS.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE CONTRIBUINTES – UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL.
A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, legitimou (autorizou) a Receita Federal a colher informações das instituições financeiras e com base
nelas instaurar procedimentos administrativos objetivando apurar a existência de impostos e contribuições federais devidos. A tal prática investigativa tem resultado na lavratura de auto de infração e imposição de multa, além da instauração de processos criminais, em razão de suposta omissão de rendimentos e depósitos bancários.
A livre intromissão da Receita Federal nos dados cadastrais de titulares de contas bancárias é, induvidosamente, arbitrária. O acusado de suposta sonegação fiscal em algumas situações, apos formado unilateralmente o processo, dispõe de apenas trinta dias para se justificar acerca de fatos ocorridos há quatro ou cinco anos, quando já não dispõe de dados suficientes para sua defesa e, aí, a situação se agrava.
Doutrinadores do fôlego de MILTON CARMO DE ASSIS JÚNIOR, Pós-Graduado em Direito Tributário (Consulex, 309, p. 56), em judiciosa manifestação sobre a matéria, afirma:
“A doutrina alega que a quebra do sigilo bancário pelo Fisco, independentemente de ordem judicial, configura violação aos direitos fundamentais à intimidade, e ao sigilo de dados (CF/ 88, art. 5º, inc. X c/c inc. XII). E mais: sigilo bancário por ser uma extensão do direito à intimidade, integra a categoria dos direitos da personalidade, sendo por isso mesmo cláusula pétrea protegida pelo manto do art. 60, § 4º, IV, da Constituição, insuscetível de ser abolida ou restringida por emenda constitucional ou norma inferior”. E, acresce:
“Em verdade, a livre manipulação de informações bancárias por parte do Fisco é fator de insegurança jurídica para os contribuintes, tendo em vista a conhecida voracidade dos órgãos arrecadadores, visando alcançar “uma arrecadação eficiente”. De fato, a realidade atual deixa clara a semelhança da atuação dos agentes fazendários com diretores financeiros de empresas multinacionais, que tudo fazem para aumentar o faturamento e atingir metas preestabelecidas de crescimento”. Destaque inautêntico.
Mas, como afirmado, surge uma luz do fim do túnel. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (DJe 20.11.2009), nos autos do Recurso Extraordinário nº 601.314-SP, que tem como Relator o Ministro Ricardo Levandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada nos autos e haverá julgamento de mérito do assunto em discussão. Já é um bom começo.
Quando se cuidava de encerrar a matéria da coluna a ser publicada no domingo (dia 27), notícia do Supremo Tribunal Federal informa que a referida Corte deixou esmaecida, isto é, quase apagada a luz do túnel e, de resto, a esperança do cidadão brasileiro de não ter violado o seu direito à intimidade e ao sigilo de dados, pela voracidade do Fisco brasileiro, na fúria arrecadatória.
Na semana que se findou o STF, no julgamento de uma ação cautelar, mostrou-se solidário com o Fisco, no entendimento de 5 Ministros, contra 3 que votaram favorável ao contribuinte. Houve pedido de vista do processo pela Ministra Ellen Gracie, entretanto a situação é bastante difícil, pois agora basta que 1 Ministro vote com a maioria, para liquidar a questão.
O Ministro Marco Aurélio, na lucidez do seu voto, argumentou que a Corte deveria suspender o julgamento da medida cautelar, para aguardar o desfecho das Adins propostas pelo Conselho Federal do OAB e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, onde a matéria encontra-se exposta com maior profundidade, entretanto, a maioria ignorou a proposta.
O Ministro, no seu voto “puxador” dos demais (5), afrimou que o direito do sigilo previsto na Constituição Federal não é absoluto, mas limitado de acordo com o interesse público, concluindo, disse: “A quebra de sigilo obedece a critérios de razoabilidade”. Em suma, para o referido magistrado a afronta a uma regra pétrea da Carta Federal é razoável.
E mais, o polêmico Ministro Gilmar, usou o artifício do vocábulo “transferência” de dados, em complemento ao seu raciocínio de juridicidade do poder do Fisco de adentrar na intimidade das pessoas. A advogado Luíza Carvalho, de Brasília, sobre o fato, produziu a seguinte “pérola”: “A sutileza das palavras é mesmo uma coisa poderosa... De repente a quebra de sigilo vira “transferência” de sigilo e a raposa passa a tomar conta do galinheiro”.
Josino Ribeiro Neto









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