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A PEC dos Vereadores e a nova decisão do STF

image Frustração dos suplentes de vereadores diante da decisão do STF. Foto: Divulgação

A coluna 'Amplo Direito' tem recebido grande aceitação, especialmente entre os estudantes de Direito e, nesta oportunidade, a pedido, cede espaço ao inteligente universitário Mauro Monção, aluno da FAP, que oferece aos leitores o artigo a seguir, bastante atual. 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 E A FRUSTRAÇÃO DOS SUPLENTES DE VEREADORES DIANTE DA DECISÃO DO STF.

É cediço que o Congresso Nacional depois de muitas discussões e regular tramitação da conhecida “PEC DOS VEREADORES”, promulgou dia 23/09/2009 a Emenda Constitucional nº 58, que foi publicada no Diário Oficial da União dia 24/09/2009, sendo neste momento a referida norma integrante do texto constitucional pátrio. 

Com a nova regra constitucional retroagindo as eleições de municipais de 2008, com disposição expressa no art. 3º inciso I da Emenda Constitucional nº 58/2009, surge mais um entrave, desta feita a resistência das atuais composições dos legislativos municipais e as manifestações públicas do presidente do STF Ministro Gilmar Mendes e do presidente do TSE Ministro Carlos Ayres de Brito, que criou um efeito espanto e assombroso em alguns juízes eleitorais.  

Mesmo diante da conquista legislativa dos suplentes de vereadores de todo Brasil, depois de inúmeras manifestações em Brasília, agora é a vez da frustração, pois a Ministra Carmem Lúcia do STF concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.307, proposta pela Procurador-Geral da Republica, suspendendo os efeitos retroativos previstos na EC 58, sendo que até a decisão poucos foram os vereadores que tomaram posse.   

Uma coisa é certa, a Emenda Constitucional nº 58 é uma realidade jurídica que entrou no texto constitucional como norma de eficácia plena, de efeitos imediatos e de cumprimento obrigatório.     

Vejo com preocupação as manifestações públicas de duas das maiores autoridades do judiciário brasileiro, presidentes do STF e TSE no que se refere à matéria, onde são categóricos em dizer que são contra a retroatividade da norma para as eleições de 2008, e a forma vinculante de suas manifestações que ocorreu até o ajuizamento da Adim nº 4.307, e conseqüente suspensão da norma constitucional pela Ministra Carmem Lúcia do STF.    

Juizes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais aguardam a posição do STF sobre a matéria, em visível desobediência a Constituição Federal e um verdadeiro desrespeito ao Congresso Nacional, em suas atribuições de legislar, o que demonstra um perigoso sentimento dos órgãos do judiciário brasileiro de que mais vale uma entrevista dos presidentes do TSE e STF do que um texto constitucional.    

Fala-se muito na mídia que a EC 58 é inconstitucional, pois os defensores da suposta inconstitucionalidade alegam que as regras somente valerão para as eleições de 2012, não retroagindo como diz o novo texto constitucional as eleições municipais de 2008.    

A suposta inconstitucionalidade da EC 58, segundo os argumentos do Procurador-Geral da República, seria afronta ao devido processo eleitoral, bem como o art. 16 da CF/88 e o princípio da segurança jurídica, no qual discordo, para que seja considerada inconstitucional uma emenda à constituição brasileira, pelas regras atuais, pode ocorrer de duas formas, primeiro formalmente, se desrespeitar o próprio processo legislativo, e segundo materialmente, que não poderá afrontar as cláusulas pétreas, previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal.    

O que se percebe é um desconhecimento do novo texto constitucional e seus fundamentos, ou seja, a carga axiológica da norma se comparado com a realidade atual, pois as regras criadas para as eleições de 2008, que fixaram os atuais números de vereadores, foram disciplinadas por uma Resolução do TSE, que não é Lei e tão pouco são prerrogativas do judiciário legislar, embora não seja o que acontece na prática.    

Destaca-se que a Resolução do TSE nº 21.702/04, que estabeleceu os critérios para a fixação do número de vereadores brasileiros, foi objeto de controle de constitucionalidade pelo STF, por meio das ADIs 3345 e 3365, sendo considerado constitucional pelo STF, cujo resultado foi 10(dez) votos a 01(um) dos Ministros da Corte Suprema, vencido o Ministro Marco Aurélio, com a devida vênia, um resultado corporativista.      

Ainda no que se refere ao julgamento acima mencionado, no meu ponto de vista, a divergência do Ministro Marco Aurélio foi o único sentimento de guardião da constituição, ou seja, onde a Constituição Brasileira foi observada, sendo o resto posições de conveniência e oportunidade subjetiva, desconsiderando a tarefa do legislador. Neste sentido seguem trechos do Voto vencido do Eminente Ministro Marco Aurélio, “.....não cabe ao TSE, nem STF, regulamentar a Lei, (...) Não reconheço a competência do TSE e do STF atuar com  essa repercussão”. Continuando com o voto, o Ministro Marco Aurélio destacou que a Resolução do TSE afastou as leis orgânicas municipais, o segundo ele foi uma violação à Constituição da República. - “Será que é dado desconhecer essas leis orgânicas sem afastá-las mediante procedimento próprio da ordem jurídica?”, perguntou o ministro.             

Ressalta-se que a bondosa Resolução do TSE, que disciplinou as regras das eleições de 2008, somente cuidou em diminuir o número de vereadores, com isso, beneficiando a classe que mantém o monopólio político nas câmaras municipais e que dispõe de condições financeiras para se eleger facilmente; não houve na espécie a diminuição dos repasses do duodécimo das câmaras.    Diante de uma hermenêutica clara é fácil concluir que a composição atual das câmaras municipais, estabelecidas pela Resolução do TSE, é que afronta a constituição quando fere o pacto federativo onde estabelece a autonomia municipal, que tem competência por suas Leis Orgânicas para disciplinar o número de vereadores, tendo como parâmetro a Constituição Federal.   

Por outro prisma, a Resolução do TSE não trouxe qualquer benefício à sociedade brasileira, tendo em vista que não se vislumbra qualquer diminuição nos gastos públicos dos legislativos locais, muito pelo contrário se observarmos a situação do ponto de vista social, pois diminuiu a representatividade nos municípios, sendo que o vereador, quando exerce suas atividades com seriedade, tem uma função social importante nas comunidades pobres do Brasil, e tenho certeza que este foi o sentimento do legislador ao introduzir no texto constitucional a EC 58.   

O novo texto constitucional, introduzido pela EC 58, é claro e preciso em estabelecer os impactos financeiros nos municípios, disciplinando os repasses, inclusive diminuindo suas respectivas porcentagens, evitando qualquer discussão quanto a possíveis excessos de gastos públicos.        

Observando atentamente a EC 58, não se consegue vislumbrar qualquer inconstitucionalidade, não contendo nenhum vício formal ou material, o que deixa claro sua constitucionalidade, sendo que no processo legislativo a retroatividade da lei é admitida se expressamente prevista pelo legislador, no caso em tela, o que ocorreu foi uma correção à usurpação da tarefa do legislador pelo TSE, como isso o Congresso Nacional fez a modulação dos efeitos. 

Espero que o princípio da separação dos poderes não seja vilipendiado, e que o STF não torne inútil o Congresso Nacional, aguardaremos a decisão do mérito da Adim nº 4.307.   

MAURO MONÇÃO DA SILVA. Bacharelando em Direito, 10º Semestre da Faculdade Piauiense – FAP. Pós-Graduando em Direito Eleitoral – Faculdade Darcy Ribeiro.
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Roberto Cajubá
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