Cobrança de honorários advocatícios. Qual a Justiça competente?
Não é novidade que a Emenda Constitucional n. 45 publicada no dia 31 de dezembro de 2004 deu nova redação ao artigo 114 da CF/88 e ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de “ações oriundas da relação de trabalho”. Antes, a regra era que competia a esta Justiça Especializada apenas a conciliação e o julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Em Janeiro de 2005, no livro intitulado “Nova Competência da Justiça do Trabalho” (editora LTr), o então Presidente da ANAMATRA, Juiz do Trabalho Dr. Grijalbo Fernandes Coutinho, com base na EC 45, defendia que “corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados pelo poder público por tempo certo ou tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados [...] podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste [...]”.
Em artigo publicado na mesma obra já referida, o Juiz do Trabalho Edilton Meireles, defendeu que “celebrado um contrato de prestação de serviços entre o paciente e o médico, eventual litígio decorrente dessa relação de trabalho deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. [...] O mesmo se diga quanto a qualquer outra relação de trabalho, a exemplo daquela formada pelo advogado e seu cliente, podendo o causídico, por exemplo, cobrar seus honorários na Justiça do Trabalho ou o cliente pedir indenização por danos causados por aquele”.
Formou-se amplo debate em torno do assunto durante todos estes anos, e o STJ, em 2008, editou a Súmula 363, da qual consta que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Após a edição da Súmula 363 do STJ, as jurisprudências ainda eram dissonantes. No julgamento do RO 00533.2008.004.17.00.0, o TRT 17ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em ação de cobrança de honorários, afirmando que adotava tal posicionamento “mesmo após a edição da Súmula 363 do STJ, visto que, tratando-se de relação de trabalho, a competência continua a ser desta Especializada”. Vejamos os seguintes arestos:
AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não se confunde com as lides resultantes das relações de consumo definidas na Lei 8.078/90, da competência da justiça comum, a ação de cobrança de honorários devidos em função da relação pessoal de trabalho estabelecida entre o advogado e seu cliente, em caráter continuado, reservado e insuscetível a oferta em mercado de consumo, posto não se revista de natureza comercial. Competência material da Justiça do Trabalho que se declara. (TRT 5ª R. – RO 00628-2008-013-05-00-0 – 1ª T. – Relª Ivana Mércia Nilo de Magaldi – J. 26.01.2009).
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Possui natureza de relação de consumo, e não trabalhista, aquela mantida entre clientes e profissionais liberais, razão pela qual a apreciação e o julgamento das ações de cobranças de honorários não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da Constituição da República. (TRT 12ª R. – RO 02043-2008-027-12-00-9 – Relª Lourdes Dreyer – J. 10.03.2009).
No dia 13 de Agosto do corrente ano foi noticiado no próprio site do TST que a Sétima Turma daquele colendo Tribunal declarou, “por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)”.
No entanto, menos de um mês depois, mais precisamente no último dia 03 de Setembro, a SDI-1 do TST considerou a Justiça do Trabalho incompetente para o julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Conforme publicado na imprensa, o Ministro Horácio de Sena Pires, relator do Recurso, destacou em seu voto que “não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão ‘relação de trabalho’: trata-se de uma relação de índole civil”.
Finalmente, sedimenta-se, pois, a Jurisprudência em atribuir competência à Justiça Comum Estadual para julgar ação de cobrança de honorários entre advogado e cliente.









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